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Discutiu-se, no Mandado de Segurança nº 1.0000.11.017068-5/000, impetrado no TJMG, se há ou não a necessidade da comunicação pessoal aos aprovados em concurso público, quando o edital não prevê tal exigência. O impetrante alega que não foi notificado, o que culminou na sua eliminação do certame. Em virtude disso, impetrou o presente mandamus contra ato do Segundo Vice-Presidente do TJMG, que resultou na sua eliminação do referido concurso, almejando a reabertura do prazo para apresentação de documentos para fins de deferimento da inscrição definitiva. Ao analisar o pedido, a Relatora aduziu que é no edital do concurso que são fixadas as bases e condições para a inscrição, as provas, os critérios de aprovação e o exame da habilitação específica. Logo, denegou a segurança, concluindo que, no edital, não há previsão sobre a exigência de comunicação pessoal. Julgados como este você, leitor, encontrará na Revista SÍNTESE Direito Administrativo.
Atualizado em 12/12/2011
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Autor: Plínio Pacheco Oliveira
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